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Artigo 91, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 91

Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I

dirigir os trabalhos do Grupo;

II

convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III

submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.217, de 6 de maio de 2019 (art.2º) : "SEÇÃO IV – A Do Conselho Estadual do Idoso – CEI Artigo 91-A – O Conselho Estadual do Idoso – CEI é regido pela Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, alterada pela Lei nº 14.874, de 1º de outubro de 2012. Artigo 91-B – O Presidente do Conselho Estadual do Idoso tem as seguintes competências: I – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33, exceto o inciso I, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; II – em relação à administração de material e patrimônio: a) assinar editais de licitação e de chamamento público; b) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado."

Art. 91, II do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005