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Artigo 86 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 86

As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 86 do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005