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Artigo 71 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 71

Os Diretores dos Núcleos Administrativos, das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 69 e 70 deste decreto.

Art. 71 do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005