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Artigo 67 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 67

Aos Diretores das Divisões, das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, dos Centros e dos Núcleos, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.

Art. 67 do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005