Artigo 65, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os Diretores dos Departamentos e dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II
fazer executar os trabalhos nos prazos previstos;
III
prestar orientação ao pessoal subordinado;
IV
V
solicitar informações a órgãos da administração pública;
VI
decidir sobre pedidos de certidão e "vista" de processos;
VII
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.