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Artigo 65, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 65

Os Diretores dos Departamentos e dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II

fazer executar os trabalhos nos prazos previstos;

III

prestar orientação ao pessoal subordinado;

IV

autorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal; (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012 (art.21-nova redação para inciso) :"IV - autorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico;". (NR)

V

solicitar informações a órgãos da administração pública;

VI

decidir sobre pedidos de certidão e "vista" de processos;

VII

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 65, I do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005