Artigo 63, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
as previstas nas alíneas "b" a "f" do inciso I do artigo 62 deste decreto;
b
assistir o Secretário no desempenho de suas funções;
c
propor ao Secretário os planos de trabalho, procedendo às adequações que se fizerem necessárias;
d
decidir os pedidos de "vista" de processos;
e
examinar e submeter à consideração do Secretário, os relatórios das unidades subordinadas;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a
as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
b
manifestar-se sobre o provimento dos cargos;
c
designar servidores para desempenhar funções de direção de unidade subordinada, após aprovação do Secretário;
d
designar ou aprovar a indicação de substituição de cargos de direção;
e
autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.3º) : "Parágrafo único – O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica ao Coordenador de Políticas sobre Drogas.";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.138, de 4 de agosto de 2016