Artigo 60, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b
assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c
manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d
referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e
f
submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
g
designar os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
h
sugerir a divulgação de atos e atividades da Pasta;
i
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
j
comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
l
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
II
em relação às atividades gerais da Pasta:
a
administrar, avaliar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c
baixar atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e
aprovar planos de construção, reforma e ampliação de obras da Secretaria;
f
delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
g
expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h
autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
i
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
j
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;
l
apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
m
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
III
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:
a
no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;
b
no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;
IV
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.