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Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 60

O Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a

propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b

assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;

c

manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d

referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;

e

transmitir ao Governador a indicação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.4º) :"e) transmitir ao Governador a indicação dos membros dos órgãos colegiados a seguir relacionados:1. Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS;2. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA;3. Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;4. Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço;". (NR)

f

submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;

g

designar os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

h

sugerir a divulgação de atos e atividades da Pasta;

i

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

j

comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

l

providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;

II

em relação às atividades gerais da Pasta:

a

administrar, avaliar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

c

baixar atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

d

decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e

aprovar planos de construção, reforma e ampliação de obras da Secretaria;

f

delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

g

expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;

h

autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;

i

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

j

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;

l

apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;

m

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;

III

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:

a

no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;

b

no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;

IV

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b

autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.

Art. 60, I do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005