Artigo 55, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Grupo de Gestão de Fundos tem as seguintes atribuições:
I
por meio de seu Corpo Técnico:
a
subsidiar a elaboração e manter atualizado o manual sobre gestão de fundos;
b
supervisionar: 1. a previsão de receitas, a elaboração da proposta orçamentária, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social, e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo Especial de Despesa a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto; 2. os pagamentos de auxílios e subvenções;
c
emitir relatórios contendo as demonstrações financeiras, o fluxo de recursos e das aplicações e a avaliação dos resultados dos fundos mencionados no item 1 da alínea anterior;
d
consolidar as informações e emitir relatórios mensais sobre os programas realizados pela Secretaria, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social;
e
elaborar: 1. balancetes mensais dos fundos, submetendo-os aos órgãos competentes; 2. prestação de contas das transferências de recursos da União;
f
orientar os órgãos subsetoriais e as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social quanto à execução orçamentária e financeira dos convênios celebrados com recursos da União, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social;
g
administrar a utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito de sua atuação;
h
preparar pareceres e ofícios da Coordenadoria e da Administração Superior dos recursos provenientes da União;
i
gerir a liberação das transferências de recursos do Fundo Nacional aos Fundos Estadual e Municipais de Assistência Social;
II
por meio do Centro de Controle de Fundos:
a
realizar a previsão de receitas e elaborar a proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo Especial de Despesa a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto;
b
proceder ao registro dos recursos arrecadados;
c
controlar as aplicações financeiras;
d
emitir relatórios parciais e finais, contendo demonstrações financeiras, visando controlar vigências ou fluxo de recursos das aplicações;
e
preparar mensalmente os demonstrativos da receita arrecadada e da provável arrecadação do exercício dos fundos mencionados na alínea "a" deste inciso, para remessa aos órgãos competentes;
f
manter registros contábeis específicos para recursos recebidos da União, além das normas gerais a que estejam sujeitos, nos termos dos artigos 87 e 93 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
g
conservar em boa ordem e no local onde se tenham contabilizado as operações, os documentos comprobatórios das despesas e receitas realizadas, à disposição dos agentes incumbidos de controle interno e externo;
h
executar a conciliação das contas bancárias;
i
administrar o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social;
j
elaborar: 1. as prestações de contas dos recursos recebidos da União, segundo prazos e normas estabelecidos pela legislação; 2. os cálculos e mapas referentes às restituições dos convênios celebrados com a Secretaria, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social;
III
por meio do Centro de Operações de Fundos:
a
administrar o Fundo Especial de Despesa a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto;
b
processar e efetuar os pagamentos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, mediante recebimento do relatório de atendimento expedido pelas Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
c
orientar os órgãos subsetoriais e as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social quanto à execução orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo Especial de Despesa mencionado na alínea "a" deste inciso;
d
elaborar relatórios dos pagamentos efetuados aos programas e por fonte de recursos, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social;
e
controlar os recursos financeiros das contas bancárias, por meio de extratos diários de conta corrente;
f
efetuar o registro de todos os documentos lançados no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, referentes aos fundos referidos na alínea "c" deste inciso.