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Artigo 55, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 55

O Grupo de Gestão de Fundos tem as seguintes atribuições:

I

por meio de seu Corpo Técnico:

a

subsidiar a elaboração e manter atualizado o manual sobre gestão de fundos;

b

supervisionar: 1. a previsão de receitas, a elaboração da proposta orçamentária, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social, e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo Especial de Despesa a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto; 2. os pagamentos de auxílios e subvenções;

c

emitir relatórios contendo as demonstrações financeiras, o fluxo de recursos e das aplicações e a avaliação dos resultados dos fundos mencionados no item 1 da alínea anterior;

d

consolidar as informações e emitir relatórios mensais sobre os programas realizados pela Secretaria, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social;

e

elaborar: 1. balancetes mensais dos fundos, submetendo-os aos órgãos competentes; 2. prestação de contas das transferências de recursos da União;

f

orientar os órgãos subsetoriais e as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social quanto à execução orçamentária e financeira dos convênios celebrados com recursos da União, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social;

g

administrar a utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito de sua atuação;

h

preparar pareceres e ofícios da Coordenadoria e da Administração Superior dos recursos provenientes da União;

i

gerir a liberação das transferências de recursos do Fundo Nacional aos Fundos Estadual e Municipais de Assistência Social;

II

por meio do Centro de Controle de Fundos:

a

realizar a previsão de receitas e elaborar a proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo Especial de Despesa a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto;

b

proceder ao registro dos recursos arrecadados;

c

controlar as aplicações financeiras;

d

emitir relatórios parciais e finais, contendo demonstrações financeiras, visando controlar vigências ou fluxo de recursos das aplicações;

e

preparar mensalmente os demonstrativos da receita arrecadada e da provável arrecadação do exercício dos fundos mencionados na alínea "a" deste inciso, para remessa aos órgãos competentes;

f

manter registros contábeis específicos para recursos recebidos da União, além das normas gerais a que estejam sujeitos, nos termos dos artigos 87 e 93 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

g

conservar em boa ordem e no local onde se tenham contabilizado as operações, os documentos comprobatórios das despesas e receitas realizadas, à disposição dos agentes incumbidos de controle interno e externo;

h

executar a conciliação das contas bancárias;

i

administrar o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social;

j

elaborar: 1. as prestações de contas dos recursos recebidos da União, segundo prazos e normas estabelecidos pela legislação; 2. os cálculos e mapas referentes às restituições dos convênios celebrados com a Secretaria, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social;

III

por meio do Centro de Operações de Fundos:

a

administrar o Fundo Especial de Despesa a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto;

b

processar e efetuar os pagamentos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, mediante recebimento do relatório de atendimento expedido pelas Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;

c

orientar os órgãos subsetoriais e as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social quanto à execução orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo Especial de Despesa mencionado na alínea "a" deste inciso;

d

elaborar relatórios dos pagamentos efetuados aos programas e por fonte de recursos, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social;

e

controlar os recursos financeiros das contas bancárias, por meio de extratos diários de conta corrente;

f

efetuar o registro de todos os documentos lançados no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, referentes aos fundos referidos na alínea "c" deste inciso.

Art. 55, II, b do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005