Artigo 53, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 53
O Grupo de Ações Integradas tem as seguintes atribuições:
I
por meio do Centro de Cooperação com o Setor Público:
a
promover a convergência e a cooperação entre governos e sociedade nas ações de desenvolvimento social;
b
criar mecanismos para buscar maior efetividade na atuação social integrada;
c
elaborar projetos conjuntos que permitam o aumento da inclusão social e produtiva dos indivíduos;
d
instituir, em conjunto com as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, redes sociais municipais integradas à rede estadual;
II
por meio do Centro de Parceria com a Sociedade Civil:
a
estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas da área de assistência e desenvolvimento social;
b
fomentar a ampliação da participação e interlocução da sociedade civil com a esfera pública;
c
divulgar experiências bem-sucedidas de parcerias com governos e sociedade civil;
d
identificar áreas de ação integrada;
e
disseminar experiências bem-sucedidas da sociedade civil no âmbito do desenvolvimento social;
f
promover a cooperação entre os diversos executores de ações sociais envolvidos;
g
participar e acompanhar a elaboração de projetos conjuntos.
Parágrafo único
- Os Centros do Grupo de Ações Integradas têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: 1. compartilhar informações e conhecimento; 2. acompanhar e avaliar as ações a partir de indicadores quantitativos e qualitativos, em conjunto com o Grupo de Avaliação e Monitoramento, da Coordenadoria de Gestão Estratégica.