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Artigo 53, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 53

O Grupo de Ações Integradas tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Centro de Cooperação com o Setor Público:

a

promover a convergência e a cooperação entre governos e sociedade nas ações de desenvolvimento social;

b

criar mecanismos para buscar maior efetividade na atuação social integrada;

c

elaborar projetos conjuntos que permitam o aumento da inclusão social e produtiva dos indivíduos;

d

instituir, em conjunto com as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, redes sociais municipais integradas à rede estadual;

II

por meio do Centro de Parceria com a Sociedade Civil:

a

estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas da área de assistência e desenvolvimento social;

b

fomentar a ampliação da participação e interlocução da sociedade civil com a esfera pública;

c

divulgar experiências bem-sucedidas de parcerias com governos e sociedade civil;

d

identificar áreas de ação integrada;

e

disseminar experiências bem-sucedidas da sociedade civil no âmbito do desenvolvimento social;

f

promover a cooperação entre os diversos executores de ações sociais envolvidos;

g

participar e acompanhar a elaboração de projetos conjuntos.

Parágrafo único

- Os Centros do Grupo de Ações Integradas têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: 1. compartilhar informações e conhecimento; 2. acompanhar e avaliar as ações a partir de indicadores quantitativos e qualitativos, em conjunto com o Grupo de Avaliação e Monitoramento, da Coordenadoria de Gestão Estratégica.

Art. 53, II do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005