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Artigo 48, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 48

Os Núcleos de Avaliação e Supervisão têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

estimular e incentivar a participação da sociedade civil nos programas e projetos desenvolvidos;

II

executar os processos de formação e funcionamento dos Conselhos Municipais, Fundos Municipais e Planos Municipais de Assistência Social;

III

elaborar e executar os planos de ação regional;

IV

subsidiar os municípios para elaboração dos diagnósticos locais;

V

consolidar o diagnóstico das demandas dos municípios da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social;

VI

levantar dados para subsidiar a formulação da Política Estadual de Assistência Social;

VII

fornecer informações ao Grupo de Capacitação de Agentes Sociais e participar do processo de capacitação;(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012 (art.21-nova redação para inciso) :"VII - fornecer informações para subsidiar os trabalhos da Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo e participar dos processos de aprimoramento, capacitação profissional e treinamento;"; (NR)

VIII

preparar os municípios para implementarem programas e projetos de forma a assegurar a unidade metodológica;

IX

acompanhar a execução dos programas e projetos executados pelos municípios e financiados com recursos federal e estadual;

X

acompanhar e avaliar os resultados do plano de capacitação executado junto aos municípios;

XI

observar os indicadores e avaliar os índices obtidos na implementação dos programas e projetos, de acordo com o Sistema de Avaliação e Monitoramento, da Coordenadoria de Gestão Estratégica;

XII

colaborar com outros órgãos públicos do Estado de São Paulo na execução de programas e projetos integrados;

XIII

produzir informações que retratem o desempenho da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 48, VI do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005