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Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 47

As Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

orientar e assistir municípios e entidades sociais na implementação e no acompanhamento de políticas e programas de assistência e desenvolvimento social sob orientação técnica dos Grupos que compõem a Coordenadoria;

II

executar as atividades previstas para a Coordenadoria de Ação Social no âmbito regional da Diretoria, observadas as diretrizes por ela estabelecidas;

III

fomentar o estabelecimento e o aperfeiçoamento das redes sociais locais, integrando a ação dos Conselhos, municípios e entidades empresariais e sociais;

IV

estimular e orientar a formação e o funcionamento de Conselhos e Fundos Municipais de Assistência Social;

V

produzir informações para as Coordenadorias, que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades de interesse da Secretaria;

VI

receber os pedidos e formalizar os expedientes e processos para celebração de convênios e examinar sua viabilidade administrativa, orçamentária e financeira, emitindo parecer, bem assim quanto ao registro de entidades e organizações sociais;

VII

formalizar correspondências preliminares e documentação de convênio com entidades e municípios, relativa aos recursos do Estado;

VIII

acompanhar e controlar convênios e similares;

IX

avaliar e emitir pareceres técnicos acerca dos trabalhos conveniados e sobre as entidades e organizações sociais;

X

manifestar-se sobre os trabalhos dos municípios, com vista à sua qualificação para a Gestão Municipal;

XI

colaborar com outros orgãos do Estado na execução dos programas;

XII

participar de eventos e reuniões com prefeituras e entidades diversas sobre matéria referente à assistência social;

XIII

divulgar as ações da Pasta junto aos veículos de comunicação regionais, bem como encaminhar cópia das notícias veiculadas na mídia local, de acordo com orientação do Departamento de Comunicação Institucional;

XIV

representar a Secretaria em âmbito regional e sub-regional junto a outros orgãos públicos e privados, Conselhos e Fóruns de Assistência Social.

§ 1º

As Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social da Capital, da Grande São Paulo Norte e da Grande São Paulo Oeste, além das previstas neste artigo, têm a atribuição de supervisionar a gestão dos Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs integrantes da estrutura de cada uma.

§ 2º

Os Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs têm as atribuições definidas nos termos dos Decretos nº 35.130, de 16 de junho de 1992, e nº 38.941, de 22 de julho de 1994.

Art. 47 do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005