JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 45

O Grupo de Capacitação de Agentes Sociais tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

fomentar o desenvolvimento de recursos humanos voltado para a melhor atuação das entidades e organizações sociais, governamentais e não-governamentais, que atuam na área da assistência social;

II

planejar, executar ou fazer executar, com apoio dos demais Grupos da Coordenadoria de Ação Social e das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, programas de capacitação, seminários e encontros, visando a informação e o treinamento de recursos humanos para atuarem na melhoria da qualidade de trabalho das entidades e organizações sociais;

III

desenvolver material institucional e de apoio à capacitação de recursos humanos;

IV

acompanhar e avaliar os programas de capacitação, seminários, encontros e demais eventos, em consonância com as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;

V

realizar melhoramentos contínuos com base nos subsídios oriundos do sistema de acompanhamento e avaliação.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012 (art.21-nova redação para artigo) :"Artigo 45 - O Grupo Estadual de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS tem, em sua área de atuação, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:I - acompanhar e avaliar a gestão do SUAS;II - promover o estabelecimento de normas para:a) as ações de gestão do SUAS;b) as relações entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social;III - propor instrumentos de regulamentação da Política Estadual de Assistência Social, quanto aos aspectos de sua gestão;IV - participar:a) da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento estadual para Municípios;b) da definição de normas e padrões sobre a qualidade dos serviços socioassistenciais prestados aos usuários;V - acompanhar a execução das ações e os serviços de vigilância social;VI - divulgar os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;VII - coordenar:a) a prestação de apoio técnico aos Municípios na organização de ações referentes à gestão do SUAS;b) o processo de elaboração dos Planos Municipais de Assistência Social, bem como o acompanhamento de sua execução."; (NR)
Art. 45, I do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005