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Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 44

Os Grupos de Ação Social da Grande São Paulo e do Interior têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:

I

em relação a Proteção Social:

a

planejar, acompanhar e avaliar os programas, de acordo com o Sistema de Avaliação e Monitoramento elaborado pela Coordenadoria de Gestão Estratégica;

b

normatizar e definir padrões de atendimento para as ações;

c

subsidiar: 1. o Grupo de Avaliação e Monitoramento, da Coordenadoria de Gestão Estratégica, na elaboração dos indicadores e padrões para aferição dos índices, necessários ao acompanhamento e à avaliação dos programas e projetos; 2. a Coordenadoria de Gestão Estratégica, na identificação das demandas por capacitação para execução da política e dos programas;

d

articular os programas com as demais políticas setoriais;

e

orientar as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social na supervisão e no monitoramento dos programas e projetos, prestando apoio técnico e operacional;

f

propor melhorias contínuas na execução de programas e projetos, observando os índices de desempenho apontados pelo Grupo de Avaliação e Monitoramento;

g

emitir relatórios e pareceres técnicos e responder expedientes que digam respeito aos programas;

h

participar da formulação da proposta orçamentária da Pasta, para execução dos programas;

i

assistir o Coordenador nas questões relativas à política e aos programas, técnica e operacionalmente;

II

propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não-governamentais que atuam na área da assistência social;

III

acompanhar e avaliar os índices obtidos no desenvolvimento dos programas, em conjunto com o Grupo de Avaliação e Monitoramento;

IV

realizar melhorias contínuas nos processos, observando os índices apontados pelo Grupo de Avaliação e Monitoramento.

Art. 44, II do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005