Artigo 44, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os Grupos de Ação Social da Grande São Paulo e do Interior têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I
em relação a Proteção Social:
a
planejar, acompanhar e avaliar os programas, de acordo com o Sistema de Avaliação e Monitoramento elaborado pela Coordenadoria de Gestão Estratégica;
b
normatizar e definir padrões de atendimento para as ações;
c
subsidiar: 1. o Grupo de Avaliação e Monitoramento, da Coordenadoria de Gestão Estratégica, na elaboração dos indicadores e padrões para aferição dos índices, necessários ao acompanhamento e à avaliação dos programas e projetos; 2. a Coordenadoria de Gestão Estratégica, na identificação das demandas por capacitação para execução da política e dos programas;
d
articular os programas com as demais políticas setoriais;
e
orientar as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social na supervisão e no monitoramento dos programas e projetos, prestando apoio técnico e operacional;
f
propor melhorias contínuas na execução de programas e projetos, observando os índices de desempenho apontados pelo Grupo de Avaliação e Monitoramento;
g
emitir relatórios e pareceres técnicos e responder expedientes que digam respeito aos programas;
h
participar da formulação da proposta orçamentária da Pasta, para execução dos programas;
i
assistir o Coordenador nas questões relativas à política e aos programas, técnica e operacionalmente;
II
propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não-governamentais que atuam na área da assistência social;
III
acompanhar e avaliar os índices obtidos no desenvolvimento dos programas, em conjunto com o Grupo de Avaliação e Monitoramento;
IV
realizar melhorias contínuas nos processos, observando os índices apontados pelo Grupo de Avaliação e Monitoramento.