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Artigo 43, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 43

A Coordenadoria de Ação Social tem as seguintes atribuições:

I

promover a descentralização da ação social por meio do fortalecimento da relação entre o Estado, os municípios e as entidades sociais;

II

participar da implementação das políticas e dos programas de assistência e desenvolvimento social;

III

coordenar e integrar as ações das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV

monitorar e avaliar a ação de Municípios, entidades e organizações sociais;

V

apoiar os Municípios no planejamento e na execução de ações de assistência e desenvolvimento social, locais e intermunicipais;

VI

fortalecer as ações voltadas ao estabelecimento de redes sociais, promovendo a integração de Conselhos, Secretarias de Estado, Municípios, entidades empresariais e sociais;

VII

prestar apoio técnico e financeiro a municípios e entidades sociais credenciados pelo Estado;

VIII

fomentar a melhoria contínua dos serviços da rede social do Estado;

IX

estabelecer diretrizes e orientar a formulação dos Planos de Assistência Social dos Municípios, em consonância com a Política Estadual de Assistência Social;

X

estimular e incentivar a participação da comunidade, organizações do terceiro setor e municípios nos programas desenvolvidos;

XI

captar demandas sociais e políticas de âmbito regional;

XII

realizar os procedimentos necessários à celebração de convênios, orientando as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;

XIII

acompanhar a celebração e a execução de convênios junto aos municípios e às entidades ou organizações sociais;

XIV

receber a documentação necessária ao registro de entidades e organizações de assistência social, orientando as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social quanto aos critérios;

XV

proceder avaliação técnica, no campo da arquitetura e engenharia, nas solicitações relativas às instalações de equipamentos sociais e respectivos locais de funcionamento, realizando o acompanhamento necessário;

XVI

avaliar e propor a revisão dos equipamentos sociais à disposição da Secretaria;

XVII

preparar despachos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

XVIII

acompanhar, avaliar e propor integração técnica com políticas e programas de impacto social de outras Secretarias de Estado;

XIX

criar e manter canais de articulação com o Governo Federal, prefeituras municipais e sociedade civil para assuntos de políticas, programas e normas de assistência e desenvolvimento social;

XX

formular, coordenar e executar programas de capacitação de atores sociais;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012

XXI

subsidiar com:

a

informações técnico-gerenciais relativas às ações da Coordenadoria, o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS e os demais órgãos colegiados onde a Pasta tenha representação;

b

informações técnicas acerca de programas e projetos executados pelas Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, a Coordenadoria de Gestão Estratégica, o Departamento de Comunicação Institucional e as demais unidades da Pasta;

c

informações técnicas, a formulação de instrumentos técnico-jurídicos necessários às operações da Coordenadoria;

XXII

elaborar Relatórios de Gestão, Planos Estaduais e Plurianuais de Assistência e Desenvolvimento Social para o Estado de São Paulo. SUBSEÇÃO II Dos Grupos

Art. 43, IV do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005