Artigo 43, Inciso XV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 43
A Coordenadoria de Ação Social tem as seguintes atribuições:
I
promover a descentralização da ação social por meio do fortalecimento da relação entre o Estado, os municípios e as entidades sociais;
II
participar da implementação das políticas e dos programas de assistência e desenvolvimento social;
III
coordenar e integrar as ações das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV
monitorar e avaliar a ação de Municípios, entidades e organizações sociais;
V
apoiar os Municípios no planejamento e na execução de ações de assistência e desenvolvimento social, locais e intermunicipais;
VI
fortalecer as ações voltadas ao estabelecimento de redes sociais, promovendo a integração de Conselhos, Secretarias de Estado, Municípios, entidades empresariais e sociais;
VII
prestar apoio técnico e financeiro a municípios e entidades sociais credenciados pelo Estado;
VIII
fomentar a melhoria contínua dos serviços da rede social do Estado;
IX
estabelecer diretrizes e orientar a formulação dos Planos de Assistência Social dos Municípios, em consonância com a Política Estadual de Assistência Social;
X
estimular e incentivar a participação da comunidade, organizações do terceiro setor e municípios nos programas desenvolvidos;
XI
captar demandas sociais e políticas de âmbito regional;
XII
realizar os procedimentos necessários à celebração de convênios, orientando as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
XIII
acompanhar a celebração e a execução de convênios junto aos municípios e às entidades ou organizações sociais;
XIV
receber a documentação necessária ao registro de entidades e organizações de assistência social, orientando as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social quanto aos critérios;
XV
proceder avaliação técnica, no campo da arquitetura e engenharia, nas solicitações relativas às instalações de equipamentos sociais e respectivos locais de funcionamento, realizando o acompanhamento necessário;
XVI
avaliar e propor a revisão dos equipamentos sociais à disposição da Secretaria;
XVII
preparar despachos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
XVIII
acompanhar, avaliar e propor integração técnica com políticas e programas de impacto social de outras Secretarias de Estado;
XIX
criar e manter canais de articulação com o Governo Federal, prefeituras municipais e sociedade civil para assuntos de políticas, programas e normas de assistência e desenvolvimento social;
XX
formular, coordenar e executar programas de capacitação de atores sociais;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012
XXI
subsidiar com:
a
informações técnico-gerenciais relativas às ações da Coordenadoria, o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS e os demais órgãos colegiados onde a Pasta tenha representação;
b
informações técnicas acerca de programas e projetos executados pelas Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, a Coordenadoria de Gestão Estratégica, o Departamento de Comunicação Institucional e as demais unidades da Pasta;
c
informações técnicas, a formulação de instrumentos técnico-jurídicos necessários às operações da Coordenadoria;
XXII
elaborar Relatórios de Gestão, Planos Estaduais e Plurianuais de Assistência e Desenvolvimento Social para o Estado de São Paulo. SUBSEÇÃO II Dos Grupos