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Artigo 42, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 42

O Grupo de Avaliação e Monitoramento tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Centro de Formulação do Sistema:

a

desenvolver, implementar e gerenciar sistemas de monitoramento e avaliação;

b

subsidiar os gestores de programas e projetos com informações técnicas e indicadores derivados dos sistemas de monitoramento e avaliação;

c

elaborar relatórios analíticos e gerenciais periódicos;

d

realizar e propor a contratação de estudos e pesquisas de avaliação de projetos e programas;

e

coletar, sistematizar e analisar dados e informações de fontes externas para geração de indicadores específicos de acompanhamento dos projetos e avaliação de resultados;

II

por meio do Centro de Operação do Sistema:

a

planejar e acompanhar a implementação do sistema de monitoramento e avaliação;

b

manter registro das informações necessárias à atuação do Grupo de Avaliação e Monitoramento;

c

elaborar relatórios de acompanhamento da implementação do sistema;

d

implementar instrumentos de coleta das informações necessárias à atuação do Grupo de Avaliação e Monitoramento.

Art. 42, I do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005