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Artigo 41, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 41

O Grupo de Gestão de Cadastros tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Centro de Registro de Entidades:

a

realizar a manutenção do Cadastro de Registro de Entidades e Organizações de Assistência Social;

b

implementar instrumentos e processos para inscrição de entidades e organizações de assistência social;

c

orientar as Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social quanto aos critérios, procedimentos e documentação necessários para efetuar a inscrição;

d

manter registro das informações necessárias no âmbito do Grupo de Gestão de Cadastros;

e

elaborar relatórios de acompanhamento do processo de inscrição;

f

providenciar a autorização e efetuar inscrições de entidades e organizações de assistência social, bem como seu restabelecimento, suspensão, cancelamento e indeferimento;

g

manifestar-se nos processos e expedientes relativos às entidades e organizações de assistência social em que a inscrição seja matéria relevante para tomada de decisões;

h

preparar minutas de resoluções e de portarias concernentes a entidades e organizações sociais;

II

por meio do Centro de Cadastros:

a

organizar e manter o sistema Cadastro Pró-Social, conforme orientação proveniente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil;

b

implementar instrumentos para: 1. coleta de informações; 2. integração das bases de informações;

c

manter a integração das diversas bases de informações dos programas sociais, das instituições executoras e das famílias beneficiadas;

d

possibilitar o acesso e a recuperação ágeis das informações disponíveis;

e

promover a articulação com sistemas de cadastros nacional e municipais;

f

elaborar relatórios analíticos e gerenciais periódicos das informações cadastrais;

g

gerenciar, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, o Cadastro Nacional dos Serviços de Ação Continuada - SAC e o Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro das Ações de Assistência Social - SIAFAS, implantados pelo Governo Federal.

Art. 41, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005