Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Coordenadoria de Ação Social tem a seguinte estrutura:
I
Grupo de Ação Social da Grande São Paulo;
II
Grupo de Ação Social do Interior;
III
Grupo de Capacitação de Agentes Sociais;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012 (art.21-nova redação para inciso) : "III - Grupo Estadual de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;"; (NR)
IV
Grupo de Supervisão de Equipamentos Sociais, com Centro de Vistoria de Obras;
V
26 (vinte e seis) Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, cada uma, com:
a
Núcleo de Avaliação e Supervisão;
b
Núcleo de Convênios;
c
Núcleo Administrativo;
VI
Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º
As Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social são as seguintes: 1. da Capital, em São Paulo; 2. da Grande São Paulo Norte, em Guarulhos; 3. da Grande São Paulo ABC, em Santo André; 4. da Grande São Paulo Leste, em Mogi das Cruzes; 5. da Grande São Paulo Oeste, em Osasco; 6. da Baixada Santista, em Santos; 7. do Vale do Paraíba, em São José dos Campos; 8. de Sorocaba; 9. de Botucatu; 10. de Itapeva; 11. de Campinas; 12. de Barretos; 13. de Piracicaba; 14. de Ribeirão Preto; 15. de Franca; 16. de Araraquara; 17. de Bauru; 18. de São José do Rio Preto; 19. de Fernandópolis; 20. da Alta Noroeste, em Araçatuba; 21. da Alta Sorocabana, em Presidente Prudente; 22. de Marília; 23. do Vale do Ribeira, em Registro; 24. de Avaré; 25. da Mogiana, em São João da Boa Vista; 26. da Alta Paulista, em Dracena.
§ 2º
As Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social da Capital, da Grande São Paulo Norte e da Grande São Paulo Oeste contam, ainda, com Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, localizados nos municípios de sua atuação.
§ 3º
Os Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs têm as suas estruturas definidas nos termos dos Decretos nº 35.130, de 16 de junho de 1992, e nº 38.941, de 22 de julho de 1994.