Artigo 99, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 99
Ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos compete, ainda:
I
representar às autoridades competentes nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;
II
propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação de cargos e funções;
III
recomendar a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.