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Artigo 99 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 99

Ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos compete, ainda:

I

representar às autoridades competentes nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;

II

propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação de cargos e funções;

III

recomendar a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.