Artigo 99, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 99
Ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos compete, ainda:
I
representar às autoridades competentes nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;
II
propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação de cargos e funções;
III
recomendar a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.