Artigo 59, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem as seguintes atribuições:
I
por meio do Grupo de Planejamento e Infra-Estrutura de Eventos e seu Corpo Técnico:
a
estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;
b
organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
c
providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias a hospedagem e meios de transporte para personalidades em visitas oficiais;
d
orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
II
por meio do Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares:
a
preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
b
providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;
c
promover comunicação às autoridades competentes sobre providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;
d
tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;
e
promover publicação e comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;
f
fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
g
prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções;
h
em relação ao atendimento ao público: 1. criar padrões de atendimento ao público visitante do Palácio dos Bandeirantes; 2. atender e prestar informações ao público visitante em geral; 3. fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir; 4. providenciar a sinalização nas dependências da Casa Civil.
§ 1º
O Cerimonial tem, ainda, por meio de seus Grupos e respectivos Corpos Técnicos, a atribuição de providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.
§ 2º
O Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares exercerá as atribuições previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso II deste artigo por meio de seu Corpo Técnico e as descritas na alínea "h" do referido inciso pelo Centro de Atendimento ao Público.