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Artigo 59, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 59

O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Grupo de Planejamento e Infra-Estrutura de Eventos e seu Corpo Técnico:

a

estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;

b

organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;

c

providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias a hospedagem e meios de transporte para personalidades em visitas oficiais;

d

orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;

II

por meio do Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares:

a

preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;

b

providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;

c

promover comunicação às autoridades competentes sobre providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;

d

tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;

e

promover publicação e comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;

f

fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;

g

prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções;

h

em relação ao atendimento ao público: 1. criar padrões de atendimento ao público visitante do Palácio dos Bandeirantes; 2. atender e prestar informações ao público visitante em geral; 3. fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir; 4. providenciar a sinalização nas dependências da Casa Civil.

§ 1º

O Cerimonial tem, ainda, por meio de seus Grupos e respectivos Corpos Técnicos, a atribuição de providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.

§ 2º

O Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares exercerá as atribuições previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso II deste artigo por meio de seu Corpo Técnico e as descritas na alínea "h" do referido inciso pelo Centro de Atendimento ao Público.