Artigo 5º, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.365 de 09 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso II, do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 40 (quarenta), apurados na seguinte conformidade:
I
avaliação do Desenvolvimento da Escola:
a
indicadores de permanência e sucesso escolar - pontuação será aferida conforme previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto;
b
relação da Equipe Escolar com a comunidade - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 4 do Anexo I deste decreto;
II
vida profissional
a
pela participação do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa de Educação Continuada - Teia do Saber e ou Letra e Vida, proporcionados pela Secretaria de Estado da Educação - serão atribuídos 2 (dois) pontos;
b
pela participação voluntária do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa Escola da Família, será atribuído 1 (um) ponto;
III
freqüência:
a
quantidade de faltas do profissional no exercício de 2004 - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), conforme Tabela 1 do Anexo II deste decreto;
b
valorização da assiduidade do profissional - será contemplado com mais 5 (cinco) pontos o integrante do Quadro do Magistério a que se refere o inciso II, do artigo 2º deste decreto, que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único
- O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados, para essas horas, os critérios definidos neste decreto.