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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.365 de 09 de fevereiro de 2005

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Art. 5º

O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso II, do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 40 (quarenta), apurados na seguinte conformidade:

I

avaliação do Desenvolvimento da Escola:

a

indicadores de permanência e sucesso escolar - pontuação será aferida conforme previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto;

b

relação da Equipe Escolar com a comunidade - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 4 do Anexo I deste decreto;

II

vida profissional

a

pela participação do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa de Educação Continuada - Teia do Saber e ou Letra e Vida, proporcionados pela Secretaria de Estado da Educação - serão atribuídos 2 (dois) pontos;

b

pela participação voluntária do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa Escola da Família, será atribuído 1 (um) ponto;

III

freqüência:

a

quantidade de faltas do profissional no exercício de 2004 - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), conforme Tabela 1 do Anexo II deste decreto;

b

valorização da assiduidade do profissional - será contemplado com mais 5 (cinco) pontos o integrante do Quadro do Magistério a que se refere o inciso II, do artigo 2º deste decreto, que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único

- O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados, para essas horas, os critérios definidos neste decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 49.365 /2005