Artigo 71 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para:
I
a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
II
a transferência dos bens móveis e equipamentos, do acervo, dos direitos e das obrigações e dos cargos e das funções-atividades atualmente destinados às unidades abrangidas pelos artigos 3º e 68 deste decreto.