JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 71

O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para:

I

a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;

II

a transferência dos bens móveis e equipamentos, do acervo, dos direitos e das obrigações e dos cargos e das funções-atividades atualmente destinados às unidades abrangidas pelos artigos 3º e 68 deste decreto.

Art. 71 do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005