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Artigo 70 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 70

Observadas as disposições deste decreto, as unidades por ele abrangidas, já existentes, permanecem regidas pela legislação que lhes é própria.

Art. 70 do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005