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Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 69

Serão objeto de decretos específicos:

I

a organização dos seguintes órgãos colegiados:

a

Conselho Gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

b

Comissão Intergestora Bipartite, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

II

a complementação da definição das atribuições das unidades e das competências de seus dirigentes.

Art. 69 do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005