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Artigo 65, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 65

Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I

dirigir os trabalhos do Grupo;

II

convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III

submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013

Art. 65, I do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005