Artigo 65 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 65
Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I
dirigir os trabalhos do Grupo;
II
convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III
submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013