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Artigo 63 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 63

As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 63 do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005