Artigo 62, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 62
São competências comuns aos Coordenadores de Saúde e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas área de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
as previstas nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, do Decreto nº 22.527, de 6 de agosto de 1984;
b
promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b
requisitar material permanente ou de consumo;
c
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.