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Artigo 62, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 62

São competências comuns aos Coordenadores de Saúde e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas área de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

as previstas nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, do Decreto nº 22.527, de 6 de agosto de 1984;

b

promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

c

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b

requisitar material permanente ou de consumo;

c

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Art. 62, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005