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Artigo 59 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 59

Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de frota e da subfrota, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 "Artigo 59 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de frota e de subfrota, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 "Artigo 59 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de frota e de subfrota, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.". (NR)

Art. 59 do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005