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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 58

Os Diretores dos Núcleos de Finanças, dos Centros de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único

- Os Diretores dos Núcleos de Finanças exercerão as competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005