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Artigo 56 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 56

Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007"Artigo 56 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 "Artigo 56 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.";(NR)

Art. 56 do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005