Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 52
Aos Diretores Técnicos de Serviço de Saúde, aos Diretores Técnicos de Serviço e aos Diretores de Serviço, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.