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Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 52

Aos Diretores Técnicos de Serviço de Saúde, aos Diretores Técnicos de Serviço e aos Diretores de Serviço, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.

Art. 52 do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005