Artigo 50, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os Diretores Técnicos de Divisão de Saúde, os Diretores Técnicos de Divisão e os Diretores de Divisão, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
I
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.