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Artigo 48, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 48

Os Diretores Técnicos de Departamento de Saúde e os Diretores Técnicos de Departamento, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assistir o Coordenador de Saúde no desempenho de suas funções;

b

as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo anterior;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 48, II do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005