Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os Diretores Técnicos de Departamento de Saúde e os Diretores Técnicos de Departamento, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assistir o Coordenador de Saúde no desempenho de suas funções;
b
as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo anterior;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.