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Artigo 47, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 47

Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências: (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 "Artigo 47 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:"; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 "Artigo 47 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:";(NR)

I

em relação às atividades gerais:

a

assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b

propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados nas unidades diretamente subordinadas à respectiva Coordenadoria;

c

orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde;

d

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

e

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

f

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

g

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h

solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

i

encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

j

decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

Art. 47, III do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005