Artigo 47, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007
"Artigo 47 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009 "Artigo 47 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:";(NR)
I
em relação às atividades gerais:
a
assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b
propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados nas unidades diretamente subordinadas à respectiva Coordenadoria;
c
orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde;
d
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e
fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h
solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j
decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.