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Artigo 44, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 44

Os Grupos de Planejamento e Avaliação, em suas respectivas áreas de atuação, por meio dos Centros de Planejamento e Avaliação, têm as seguintes atribuições:

I

identificar prioridades de intervenção na situação de saúde da população, respeitadas a área de abrangência e a função da Coordenadoria;

II

orientar os processos de planejamento e avaliação regional e realizar as análises de resultados e impactos;

III

compatibilizar os planos, programas e projetos regionais, em função das políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde e dos recursos disponíveis;

IV

orientar, proceder ao acompanhamento e oferecer subsídios às ações e aos serviços realizados regionalmente;

V

proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos processos, resultados e impactos das ações da Secretaria da Saúde na área de abrangência da Coordenadoria;

VI

organizar e gerenciar as referências supra-regionais em todos os níveis de complexidade.

Art. 44, VI do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005