JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 43

As Assistências Técnicas, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I

assistir o dirigente no desempenho de suas funções;

II

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade a que prestam serviços;

III

elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente;

V

promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VII

orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem prestam assistência, na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

VIII

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;

IX

analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

X

desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços.

Art. 43, VI do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005