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Artigo 36, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005

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Art. 36

O Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP tem as seguintes atribuições:

I

regular e coordenar o processo de compras de serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde e as necessidades identificadas pelas Direções Regionais de Saúde;

II

realizar a gestão e o controle administrativo e financeiro dos contratos e dos convênios celebrados para realização de serviços não próprios, quando necessário;

III

avaliar, em conjunto com os demais órgãos competentes, a atuação dos provedores, o impacto e os resultados dos serviços de saúde contratados e conveniados;

IV

orientar e assessorar os municípios em seus processos de aquisição de serviços.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013 (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.516, de 1º de novembro de 2012 (art.2º-acrescenta artigo) : "Artigo 36-A - O Grupo de Regulação tem as seguintes atribuições: I - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a prestação de serviços de saúde diagnósticos e de alta complexidade, oferecidos suplementarmente; II - por meio do Centro Controlador Metropolitano: a) identificar prioridades de intervenção a partir da análise da situação de saúde e da qualidade de vida da população da região metropolitana; b) orientar os processos de planejamento e avaliação dos serviços de saúde, bem como as análises de resultados e impactos; c) compatibilizar os planos, programas e projetos regionais em função das políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde e dos recursos disponíveis; d) proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos processos, resultados e impactos das ações da Secretaria da Saúde na área de abrangência da Coordenadoria; e) organizar e gerenciar as referências supra-regionais em todos os níveis de complexidade; III - por seu Centro de Agendamentos: a) coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a prestação de serviços de agendamento de consultas de especialidades médicas para unidades estaduais da administração direta; b) definir instrumentos-padrão para coleta, tratamento e consolidação de bancos de dados referentes ao acompanhamento dos serviços oferecidos na sua área de atuação, bem como implantá-los acompanhando a sua utilização; IV - por seu Centro de Apoio aos Contratados: a) orientar, proceder ao acompanhamento e oferecer subsídios às ações e serviços realizados pela Coordenadoria; b) elaborar e disponibilizar relatórios gerenciais que possibilitem maior apoio à atuação da Coordenadoria.". (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.817, de 7 de outubro de 2014 (art.2º) : "Artigo 36-B – O Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde tem as seguintes atribuições: I - planejar, programar e propor estratégias para as atividades de auditoria em saúde no âmbito da Secretaria; II - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do Sistema Único de Saúde-SUS/SP; III - orientar, coordenar e acompanhar, tecnicamente, a execução das atividades de auditoria realizadas por comissões técnicas de auditoria regional no âmbito dos Departamentos Regionais de Saúde; IV - apoiar, orientar e acompanhar as ações de auditoria e monitoramento realizadas, descentralizadamente, por comissões técnicas de auditoria regional; V - viabilizar, estabelecer estratégias e coordenar a realização de estudos e disseminação do conhecimento no campo de auditoria em saúde no Sistema Único de Saúde - SUS/SP; VI - estabelecer diretrizes sobre procedimentos e normas de ações e atividades para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP; VII – por meio do Centro de Normatização de Saúde: a) pesquisar metodologias e instrumentos de controle da produção e de avaliação da qualidade dos serviços de saúde; b) normatizar a implantação de fluxos e instrumentos de auditoria e controle; c) propor estratégias e ações de controle e auditoria para as Coordenadorias e para os Departamentos Regionais de Saúde; d) pesquisar "softwares" e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde; e) desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde; VIII – por meio do Centro de Monitoramento do Controle e Auditoria e de seus Núcleos de Apoio Operacional (I e II): a) monitorar a operacionalização das normas vigentes do sistema de saúde; b) controlar a execução dos planos de saúde nos diferentes níveis de gestão; c) analisar os relatórios de gestão do sistema de saúde; d) apoiar as ações de auditoria realizadas pelos diferentes níveis operacionais da Secretaria; e) realizar, em caráter excepcional e complementar, ações de controle e auditoria; f) apoiar as ações administrativas decorrentes das ações de controle e auditoria; g) pesquisar "softwares" e aplicativos, disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde; h) desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde; IX – por meio do Centro de Avaliação e Acompanhamento: a) avaliar e controlar: 1. os procedimentos de alta complexidade; 2. a incorporação de alta tecnologia; 3. programas especiais; b) pesquisar "softwares" e aplicativos, disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde, que agilizem as ações de controle e avaliação de serviços; c) contribuir para a capacitação técnica de servidores da Secretaria.".

Art. 36, III do Decreto Estadual de São Paulo 49.343 /2005