Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 35
À Coordenadoria de Regiões de Saúde, além das atribuições previstas na legislação vigente, cabe:
I
coordenar, articular e organizar o sistema de saúde loco-regional;
II
identificar, por meio das Direções Regionais de Saúde, a necessidade de compra de serviços de saúde;
III
contratar serviços não próprios do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, sempre que esta função não for realizada pelo nível municipal;
IV
orientar a contratualização dos serviços de saúde próprios e das organizações sociais de saúde, realizada pela Coordenadoria de Serviços de Saúde;
V
gerenciar o sistema de regulação loco-regional;
VI
avaliar, acompanhar e estabelecer a cooperação técnica dos sistemas de saúde municipais;
VII
promover a articulação dos sistemas metropolitanos de saúde. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.817, de 7 de outubro de 2014 (art.2º) : "VIII– coordenar o processo de normatização e auditoria em saúde do Sistema de Auditoria Estadual do SUS/SP.";