Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Grupo de Sangue, Componentes e Derivados, com observância do Regulamento do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 10.936, de 19 de outubro de 2001, tem por atribuição controlar as atividades hemoterápicas no âmbito do Estado.